Dispõe sobre a Fixação das Taxas de Câmbio para Efeito de Cálculo dos Tributos Incidentes
na Importação.
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto
nº 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1º – A taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será
fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.
Art. 2º – A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao
Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, por meio da transação "PTAX800, opção
05 – Cotações para Contabilidade", e divulgada por intermédio da tabela específica "Taxa de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio Exterior – Siscomex.
Art. 3º – A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação
do disposto nesta Portaria.
Art. 4º – Ficam revogados o inciso II do art. 39 da Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de
1998 e a Portaria MF nº 286, de 29 de novembro de 1995.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Em 25 de janeiro de 1999.
D.O.U. de 26/01/99.